. O sistema europeu de amostragem
poderá limitar o âmbito da variável “preços na importação” à importação de produtos de países de fora da zona
euro. A distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não
precisa de ser transmitida, no caso dos Estados-Membros que não aderiram ao euro.
10. Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de
base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade Europeia apenas terão de transmitir os dados para o total da
indústria, os GAI e o nível de secção da NACE Rev. 2 ou o nível de secção da CPA.».
1.8. No Anexo A, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), o número 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados dos níveis de grupo e de classe da NACE Rev. 2 ou para
os níveis de grupo e de classe da CPA. Para os Estados-Membros cujo valor acrescentado nas secções B, C, D e E
da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia, o prazo
pode ser prorrogado até 15 dias para os dados do total da indústria, dos grandes agrupamentos industriais
(GAI), do nível de secção e divisão da NACE Rev. 2 e do nível de secção e divisão da CPA.».
1.9. No Anexo A, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que
diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».
2.
Anexo B
2.1. No Anexo B, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
«a)
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na secção F da NACE Rev. 2.».
2.2. No Anexo B, alínea e) («Período de referência»), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».
2.3. No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
«1.
As variáveis n.