ANEXO II
Os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Regulamento (CE, Euratom) n.
o
58/97 são alterados do seguinte modo:
1.
O Anexo 1 (Módulo comum para as estatísticas estruturais anuais) é alterado do seguinte modo:
1.1. No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
Antiga redacção
Redacção alterada
Secção J da NACE Rev. 1
Secção K da NACE Rev. 2
Grupo 65.2 e divisão 67 da NACE Rev. 1
Grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e divisão 66 da NACE Rev. 2
Secções C a G da NACE Rev. 1
Secções B a G da NACE Rev. 2
Classe de actividade 65.11 da NACE Rev. 1
Classe de actividade 64.11 da NACE Rev. 2
Divisões 65 e 66 da NACE Rev. 1
Divisões 64 e 65 da NACE Rev. 2
Secções H, I e K da NACE Rev. 1
Secções H, I, J, L, M e N e divisão 95 da NACE Rev. 2
1.2. A secção 9 passa a ter a seguinte redacção:
«Secção 9
Agrupamentos de actividades
Os agrupamentos de actividades seguintes referem-se à nomenclatura da NACE Rev. 2.
SECÇÕES B, C, D, E e F
Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio;
captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição; construção.
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados
nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.
SECÇÃO G
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados
nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.
SECÇÃO H
Transportes e armazenagem
49.1+49.2
“Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro” e
“Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro”
49.3
Outros transportes terrestres de passageiros
49.4
Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças
49.5
Transportes por oleodutos ou gasodutos
50.1+50.2
“Transportes marítimos de passageiros” e “Transportes marítimos de
mercadorias”
50.3+50.4
“Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores” e “Trans-
portes de mercadorias por vias navegáveis interiores”
51
Transportes aéreos
52
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes
53.1
Actividades postais com obrigação de serviço universal
53.2
Outras actividades postais e de correios
SECÇÃO I
Actividades de alojamento e restauração
55
Alojamento
56
Restauraçãos
SECÇÃO J
Informação e comunicação
58
Actividades de edição
59
Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de
televisão, de gravação de som e de edição de música
60
Actividades de programação, de radiodifusão e de difusão de televisão
61
Telecomunicações
62
Consultoria de programação informática e actividades relacionadas
63
Actividades dos serviços de informação
SECÇÃO K
Actividades financeiras e de seguros
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados
nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.
SECÇÃO L
Actividades imobiliárias
68
Actividades imobiliárias
SECÇÃO M
Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
69+70
“Actividades jurídicas e de contabilídade” e “Actividades das sedes
sociais; actividades de consultoria para a gestão”
71
Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e
análises técnicas
72
Investigação científica e desenvolvimento
73.1
Publicidade
73.2
74
75
Estudos de mercado e sondagens de opinião
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
Actividades veterinárias
SECÇÃO N
Actividades administrativas e dos serviços de apoio
77.1
77.2
Aluguer de veículos automóveis ligeiros
Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico
77.3
Aluguer de outras máquinas e equipamentos
77.4
Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, excep-
tuando obras protegidas por direitos de autor
78
Actividades de emprego
79
Actividades das agências de viagens, operadores turísticos e outros
serviços de reservas e actividades conexas
80
Actividades de segurança e investigação
81
Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e
manutenção de jardins
82
Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios
SECÇÃO S
Outras actividades de serviços
95.11
Reparação de computadores e de equipamento periférico
95.12
Reparação de equipamento de comunicação
95.21
Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares
95.22
Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso
doméstico e para jardim
95.23
Reparação de calçado e artigos de couro
95.24
Reparação de mobiliário e similares de uso doméstico
95.25
Reparação de relógios e de artigos de joalharia
95.29
Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico.»
2.
O Anexo 2 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da indústria) é alterado do seguinte modo:
2.1. No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
Antiga redacção
Redacção alterada
Secção C da NACE Rev. 1
Secção B da NACE Rev. 2
Secção D da NACE Rev. 1
Secção C da NACE Rev. 2
Secção E da NACE Rev. 1
Secções D e E da NACE Rev. 2
Divisões 17/18/19/21/22/25/28/31/32/36 da NACE
Rev. 1
Divisões 13/14/15/17/18/22/25/26/31 da NACE Rev. 2
2.2. A Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:
«Secção 3
Âmbito de aplicação
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pelas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2.
Estas secções cobrem as actividades das indústrias extractivas (B), das indústrias transformadoras (C), de produção e
distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio (D) e de captação, tratamento e distribuição de água, saneamento,
gestão de resíduos e despoluição (E). As estatísticas das empresas devem referir-se ao universo das empresas cuja
actividade principal esteja classificada nas secções B, C, D ou E.».
3.
O Anexo 3 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais do comércio) é alterado do seguinte modo:
3.1. O n.
o
1 da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:
«1.
As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pela Secção G da NACE Rev. 2. Este
sector cobre as actividades de comércio por grosso e a retalho, e a reparação de veículos automóveis e
motociclos. As estatísticas das empresas referir-se-ão ao universo das empresas cuja actividade principal esteja
classificada na secção G.».
3.2. No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
Antiga redacção
Redacção alterada
Divisão 50 da NACE Rev. 1
Divisão 45 da NACE Rev. 2
Divisão 51 da NACE Rev. 1
Divisão 46 da NACE Rev. 2
Divisão 52 da NACE Rev. 1
Divisão 47 da NACE Rev. 2
Na Secção 5 «Primeiro ano de referência» e na Secção 9 «Relatórios e estudos-piloto», mantém-se a referência às
divisões 50, 51 e 52 da NACE Rev. 1.
4.
O anexo 4 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais da construção) é alterado do seguinte modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção
Redacção alterada
Grupos 451 e 452 da NACE Rev. 1
Divisões 41 e 42 e Grupos 43.1 e 43.9 da NACE Rev. 2
5.
O anexo 5 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais dos seguros) é alterado do seguinte modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção
Redacção alterada
Divisão 66, excepto classe 66.02, da NACE Rev. 1
Divisão 65, excepto grupo 65.3, da NACE Rev. 2
6.
O anexo 6 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais das instituições de crédito) é alterado do seguinte
modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção
Redacção alterada
Classes 65.12 e 65.22 da NACE Rev. 1
Classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev. 2
7.
O anexo 7 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos fundos de pensões) é alterado do seguinte
modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção
Redacção alterada
Classe 66.02 da NACE Rev. 1
Grupo 65.3 da NACE Rev. 2
ANEXO III
Os Anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.
o
1165/98 são alterados do seguinte modo:
1.
Anexo A
1.1. No Anexo A, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
«a)
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções B a E da NACE Rev. 2 ou, consoante os
casos, a todos os produtos enumerados nas secções B a E da CPA. A informação não é exigida para 37, 38.1, 38.2 e 39
da NACE Rev. 2. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18.
o
.».
1.2. No Anexo A, alínea c) («Lista das variáveis»), os números 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:
«6.
As informações sobre a produção (n.
o
110) não são exigidas para a divisão 36 e para os grupos 35.3 e 38.3 da
NACE Rev 2.
7.
As informações sobre o volume de negócios (n.
o
s 120, 121, 122) não são exigidas para as secções D e E da NACE
Rev. 2.
8.
As informações sobre as encomendas (n.
o
s 130, 131, 132) apenas são exigidas para as seguintes divisões da
NACE Rev. 2: 13, 14, 17, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30. A lista de actividades pode ser revista nos termos do
artigo 18.
o
.».
1.3. No Anexo A, alínea c) («Lista de variáveis») os números 9 e 10 são substituídos pelo seguinte texto:
«9.
As informações sobre as variáveis (n.
o
210, 220, 230) não são exigidas para o grupo 38.3 da NACE Rev. 2.".
10. Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.
o
s 310, 311, 312
e 340) para os seguintes grupos ou classes da NACE Rev. 2 ou da CPA: 07.2, 24.46, 25.4, 30.1, 30.3, 30.4
e 38.3. A lista de actividades pode ser alterada nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.
o
.
11. A variável sobre os preços na importação (n.
o
340) é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de
actividade económica de importação podem ser classificadas fora das actividades das secções B a E da NACE
Rev. 2.».
1.4. No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
«1.
Todas as variáveis, à excepção da variável “preços na importação” (n.
o
340), devem ser transmitidas ao nível de
secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da NACE Rev. 2. A variável 340 deve ser transmitida ao nível de secção (1
letra) e divisão (2 dígitos) da CPA.
2.
Além disso, para a secção C da NACE Rev. 2, o índice de produção (n.
o
110) e o índice de preços na produção
(n.
o
s 310, 311, 312) devem ser transmitidos aos níveis de 3 e de 4 dígitos da NACE Rev. 2. Os índices da
produção e dos preços na produção transmitidos aos níveis de 3 e 4 dígitos devem representar pelo menos 90 %
do valor acrescentado total, para cada Estado-Membro, da secção C da NACE Rev. 2 num determinado ano de
base. Estas variáveis não precisam de ser transmitidas a esses níveis de pormenor pelos Estados-Membros cujo
valor acrescentado total da secção C da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total
da Comunidade Europeia.».
1.5. No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), número 3, «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2».
1.6. No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 4, 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:
«4.
Além disso, todas as variáveis, à excepção das variáveis “volume de negócios” e “novas encomendas” (n.
o
s 120,
121, 122, 130, 131, 132), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, definido como as secções B a E
da NACE Rev. 2, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), como definido no Regulamento (CE)
n.
o
586/2001 da Comissão (
1
).
5.
As variáveis do volume de negócios (n.
o
s 120, 121, 122) devem ser transmitidas para o total da indústria,
definida como as secções B e C da NACE Rev. 2, e para os GAI, com excepção do grande agrupamento industrial
definido para as actividades relacionadas com a energia.
(
1
) JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.
6.
As variáveis das novas encomendas (n.
o
s 130, 131, 132) devem ser transmitidas para o total das indústrias
transformadoras, secção C da NACE Rev. 2, e um conjunto reduzido de GAI calculado a partir da cobertura da
lista de divisões da NACE Rev. 2 definidas no n.
o
8 da alínea c) (“Lista de variáveis”) do presente anexo.
7.
A variável “preços na importação” (n.
o
340) deve ser transmitida para o total dos produtos industriais, secções B
a E da CPA, e para os GAI, definidos nos termos do Regulamento (CE) n.
o
586/2001, a partir dos grupos de
produtos da CPA. Esta variável não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não adoptaram o euro
como sua moeda.».
1.7. No Anexo A, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:
«9.
As variáveis relativas aos mercados externos (n.
o
s 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com a distinção entre
“zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B
a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação
relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável “preços na importação”
(n.
o
340) deve ser transmitida com a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser
aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível
de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, a Comissão pode determinar, nos
termos do procedimento estabelecido no artigo 18.
o
, os termos para aplicar sistemas europeus de amostragem,
como definido no alínea d) do primeiro parágrafo do n.
o
2 do artigo 4.
o
. O sistema europeu de amostragem
poderá limitar o âmbito da variável “preços na importação” à importação de produtos de países de fora da zona
euro. A distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não
precisa de ser transmitida, no caso dos Estados-Membros que não aderiram ao euro.
10. Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de
base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade Europeia apenas terão de transmitir os dados para o total da
indústria, os GAI e o nível de secção da NACE Rev. 2 ou o nível de secção da CPA.».
1.8. No Anexo A, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), o número 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados dos níveis de grupo e de classe da NACE Rev. 2 ou para
os níveis de grupo e de classe da CPA. Para os Estados-Membros cujo valor acrescentado nas secções B, C, D e E
da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia, o prazo
pode ser prorrogado até 15 dias para os dados do total da indústria, dos grandes agrupamentos industriais
(GAI), do nível de secção e divisão da NACE Rev. 2 e do nível de secção e divisão da CPA.».
1.9. No Anexo A, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que
diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».
2.
Anexo B
2.1. No Anexo B, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
«a)
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na secção F da NACE Rev. 2.».
2.2. No Anexo B, alínea e) («Período de referência»), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».
2.3. No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
«1.
As variáveis n.
o
s 110, 210, 220 e 230 devem ser transmitidas pelo menos ao nível de secção da NACE Rev. 2.
2.
As variáveis das novas encomendas (n.
o
s 130, 135 e 136) só são exigidas para o grupo 41.2 e a divisão 42 da
NACE Rev. 2.».
2.4. No Anexo B, alínea f) («Nível de pormenor»), número 6, «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».
2.5. No Anexo B, alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), número 2, «NACE Rev. 1» é substituída por «NACE Rev. 2».
2.6. No Anexo B, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que
diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».
3.
Anexo C
3.1. No Anexo C, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
«a)
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na divisão 47 da NACE Rev. 2.».
3.2. No Anexo C, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
«1.
As variáveis relativas ao volume de negócios (n.
o
120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.
o
s 330/
/123) devem ser transmitidas de acordo com os níveis de pormenor definidos nos pontos 2 e 3. A variável
“número de pessoas empregadas” (n.
o
210) deve ser transmitida de acordo com o nível de pormenor definido no
n.
o
4.
2.
Níveis de pormenor dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:
Classe 47.11;
Classe 47.19;
Grupo 47.2;
Grupo 47.3;
conjunto das classes (47.73, 47.74 e 47.75);
conjunto das classes (47.51, 47.71 e 47.72);
conjunto das classes (47.43, 47.52, 47.54, 47.59 e 47.63);
conjunto das classes (47.41, 47.42, 47.53, 47.61, 47.62, 47.64, 47.65, 47.76, 47.77 e 47.78);
Classe 47.91.
3.
Níveis agregados dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:
conjunto de classe e grupo (47.11 e 47.2);
conjunto de grupos e classes (47.19, 47.4, 47.5, 47.6, 47.7, 47.8 e 47.9);
Divisão 47
Divisão 47 sem 47.3
4.
Divisão 47
Divisão 47 sem 47.3
5.
Os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base,
seja inferior a 1 % do total da Comunidade apenas terão que transmitir as variáveis relativas ao volume de
negócios (n.
o
120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.
o
s 330/123) em conformidade com os
níveis de pormenor definidos no n.
o
3.».
3.3. No Anexo C, alínea g) («Prazo de transmissão dos dados»), os números 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
«1.
As variáveis relativas ao volume de negócios (n.
o
120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.
o
s 330/
/123) devem ser transmitidas num prazo de dois meses com os níveis de pormenor especificados no n.
o
2 da
alínea f) do presente Anexo. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros
cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do
total da Comunidade Europeia.
2.
As variáveis relativas ao volume de negócios (n.
o
120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.
o
s 330/
/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com o nível de pormenor especificado no n.
o
3 da alínea f) do
presente Anexo. Os Estados-Membros podem optar por transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios
(n.
o
120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.
o
s 330/123) nos termos da ventilação constante de
um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do primeiro parágrafo do n.
o
2 do
artigo 4.
o
. As condições respeitantes a esta ventilação serão determinadas de acordo com o procedimento
previsto no artigo 18.
o
.
3.
A variável “número de pessoas empregadas” deve ser transmitida no prazo de dois meses a contar da data do
termo do período de referência. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-
-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior
a 3 % do total da Comunidade Europeia.».
3.4. No Anexo C, alínea i) («Primeiro ano de referência»), é aditada a seguinte frase:
«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que
diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.».
4.
Anexo D
4.1. No Anexo D, a alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:
«a)
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas divisões 45 e 46 e nas secções H a N e P a S da
NACE Rev. 2.».
4.2. No Anexo D, alínea c) («Lista das variáveis»), ponto 4, alínea d), «NACE» é substituída por «NACE Rev. 2».
4.3 No Anexo D, alínea f) («Nível de pormenor»), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
«1.
A variável do volume de negócios (n.
o
120) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos da
NACE Rev. 2:
46 ao nível de 3 dígitos;
45, 45.2, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 71, 73, 74, 78, 79, 80, 81.2, 82;
conjunto dos grupos 45,1, 45,3 e 45,4;
conjunto dos grupos 55 e 56;
conjunto dos grupos 69 e 70.2.
2.
A variável “número de pessoas empregadas” (n.
o
210) deve ser transmitida de acordo com os seguintes
agrupamentos da NACE Rev. 2:
divisões 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63;
conjunto das divisões 69, 71, 73 e 74 e do grupo 70.2;
conjunto dos grupos 55 e 56;
conjunto das divisões 78, 79, 80 e 82 e do grupo 81.2.
3.
Para as divisões 45 e 46 da NACE Rev. 2, a variável “volume de negócios” só precisa de ser transmitida ao nível
de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nessas divisões da NACE Rev. 2, num determinado
ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.
4.
Para as secções H e J da NACE Rev. 2, a variável “número de pessoas empregadas” (n.
o
210) apenas precisa de ser
transmitida a nível de secção pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total nas secções H e J da NACE
Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.
5.
A variável “preços na produção” (n.
o
310) deve ser transmitida de acordo com as seguintes actividades e
agrupamentos da NACE Rev. 2:
49.4, 51, 52.1, 52.24, 53.1, 53.2, 61, 62, 63.1, 63.9, 71, 73, 78, 80, 81.2;
conjunto dos grupos 50.1 e 50.2;
conjunto dos grupos 69.1, 69.2 e 70.2;
A divisão 78 da NACE Rev. 2 abrange o preço total da mão-de-obra contratada e do pessoal fornecido.».
4.4. No Anexo D, alínea f) («Nível de pormenor»), o número 7 passa a ter a seguinte redacção:
«7.
Para a divisão 63 da NACE Rev. 2, a variável relativa aos preços na produção (n.
o
310) só precisa de ser
transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nesta divisão da NACE Rev. 2,
num determinado ano de base, seja inferior a 4 % do total da Comunidade Europeia.».
4.5. No Anexo D, alínea h) («Estudos-piloto»), o número 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3.
Avaliar a possibilidade e a pertinência de recolher dados sobre:
i)
actividades de gestão de sociedades gestoras de participações sociais (grupos 64.2 e 70.1 da NACE Rev. 2),
ii)
imóveis (divisão 68 da NACE Rev. 2),
iii)
investigação e desenvolvimento (divisão 72 da NACE Rev. 2),
iv)
actividade de aluguer (divisão 77 da NACE Rev. 2),
v)
secções K, P, Q, R e S da NACE Rev. 2.».
4.6. No Anexo D, alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:
«O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é o primeiro trimestre
de 2009.».
4.7. No Anexo D, a alínea j) («Período de transição») passa a ter a seguinte redacção:
«j)
Período de transição
Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.
o
, um período de transição até 11 de Agosto
de 2008 para a variável n.
o
310. Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.
o
, um período
de transição adicional de um ano para a aplicação da variável n.
o
310 no que respeita às divisões 52, 69, 70, 71, 73,
78, 80 e 81 da NACE Rev. 2. Além destes períodos de transição, pode ser concedido, nos termos do procedimento
previsto no artigo 18.
o
, outro período de transição de um ano aos Estados-Membros cujo volume de negócios nas
actividades da NACE Rev. 2 referidas na alínea a) (“Âmbito de aplicação”), num determinado ano de base, sejam
inferiores a 1 % do total da Comunidade Europeia.».
ANEXO IV
O Anexo I do Regulamento (CE) n.
o
2150/2002 é alterado da forma seguinte:
1.
A secção 1 passa a ter a seguinte redacção:
«Secção 1 — Âmbito
As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades classificadas no âmbito das Secções A a U da NACE
Rev. 2. Estas secções abrangem todas as actividades económicas.
O presente anexo abrange igualmente:
a)
os resíduos domésticos;
b)
os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação.».
2.
Na secção 8, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.1. Os seguintes itens, tal como descritos em termos da NACE Rev. 2:
N.
o
do
item
Código NACE Rev. 2
Descrição
1
Divisão 01
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados
Divisão 02
Silvicultura e exploração florestal
2
Divisão 03
Pesca e aquacultura
3
Secção B
Indústrias extractivas
4
Divisão 10
Indústrias alimentares
Divisão 11
Indústria das bebidas
Divisão 12
Indústria do tabaco
5
Divisão 13
Fabricação de têxteis
Divisão 14
Indústria do vestuário
Divisão 15
Indústria do couro e dos produtos do couro
6
Divisão 16
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de
artigos de espartaria e cestaria
7
Divisão 17
Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos
Divisão 18
Impressão e reprodução de suportes gravados
8
Divisão 19
Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados
9
Divisão 20
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais
Divisão 21
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
Divisão 22
Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
10
Divisão 23
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
11
Divisão 24
Indústrias metalúrgicas de base
Divisão 25
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento
12
Divisão 26
Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação,
produtos electrónicos e ópticos
Divisão 27
Fabricação de equipamento eléctrico
Divisão 28
Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.
Divisão 29
Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques
Divisão 30
Fabricação de outro equipamento de transporte
13
Divisão 31
Fabricação de mobiliário e de colchões
Divisão 32
Outras indústrias transformadoras
Divisão 33
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamento
14
Secção D
Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio
15
Divisão 36
Captação, tratamento e distribuição de água
N.
o
do
item
Código NACE Rev. 2
Descrição
Divisão 37
Recolha e tratamento de águas residuais
Divisão 39
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos
16
Divisão 38
Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais
17
Secção F
Construção
18
Actividades de serviços:
Secção G,
excepto 46.77
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
Secção H
Transportes e armazenagem
Secção I
Actividades de alojamento e restauração
Secção J
Informação e comunicação
Secção K
Actividades financeiras e de seguros
Secção L
Actividades imobiliárias
Secção M
Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
Secção N
Actividades administrativas e dos serviços de apoio
Secção O
Administração pública e defesa; segurança social obrigatória
Secção P
Educação
Secção Q
Saúde humana e acção social
Secção R
Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas
Secção S
Outras actividades de serviços
Secção T
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; actividades de
produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio
Secção U
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
19
Classe 46.77
Comércio por grosso de desperdícios e sucata»
ANEXO V
A alínea b) do Anexo I do Regulamento (CE) n.
o
808/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«b)
Cobertura
O presente módulo abrange as actividades das empresas cobertas pelas secções C a N e R e pela divisão 95 da
nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2). A secção K será
acrescentada em função dos resultados de estudos-piloto preliminares.
As estatísticas compiladas terão por objecto as empresas».